Alteração Imotivada do Prenome - Art. 56 Lei 6.015/73
O prenome é um dos componentes do nome que antecede ao nome de família (sobrenome). Ele pode ser simples ou composto.
Exemplo de prenome simples: João.
Exemplo de prenome composto: João José.
A alteração imotivada (não há necessidade de justificativa) do prenome pode ser feita apenas uma vez e ocorre diretamente no Cartório. São as exigências para a prática do ato:
- Ser maior e capaz;
- Requerimento que deve ser assinado pessoalmente no Cartório (sugere-se esse modelo: clique aqui);
- Declaração de Residência conforme modelo anexo: clique aqui;
- Documentos necessários:
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Documento de Identidade (RG)
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CPF
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Passaporte
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Titulo de Eleitor e
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Dados referentes a localização do registro de nascimento e/ou casamento.
Além desse documentos exige-se:
➢ Comprovante de endereço
➢ Certidão do Distribuidor Civil do Local de Residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal);
➢ Certidão do Distribuidor Criminal do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/ federal)
➢ Certidão de Execução Criminal do Local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)
➢ Certidão dos Tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco (05) anos.
➢ Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)
➢ Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)
➢ Certidão da Justiça Militar, se for o caso
Obs.: Em caso de arrependimento, as próximas alterações podem ser realizadas apenas na justiça.
A nova certidão conterá o prenome antigo e o novo prenome, bem como dos dados dos documentos acima relacionados, nos termos do art. 56, §2º da Lei 6.015/73.
Finalizado o procedimento, o usuário poderá dirigir-se aos demais órgãos públicos para alterações nos demais documentos.
Quanto ao preço da alteração, sugere-se consultar o Cartório, haja vista que alguns órgãos públicos deverão ser comunicados da alteração do nome. Essa comunicações ocorrem como despesa a ser paga pelo usuário (art. 56, §3º da Lei 6.015/73), podendo variar de usuário para usuário em razão da localização dos órgãos expedidores dos documentos.