Paternidade ou Maternidade Socioafetiva - Prov. 63 e 83 do CNJ
--> SOMENTE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO CARTÓRIO DE PESSOAS COM MAIS DE 12 ANOS (Art. 10 prov. 83)
Cabe ao cartório preparar a documentação, sendo a decisão final do Ministério Público (art. 10-A, §9º prov. 83).
Sendo o filho menor de idade, será necessária a assinatura de todos os genitores que constam no assento de nascimento da criança. Caso o registro da criança tenha apenas o nome da mãe, apenas essa precisará anuir com o procedimento. Porém, se a criança tiver o nome do pai biológico e da mãe biológica, ambos terão que anuir com o procedimento.
Sendo o filho maior de idade, será necessária a assinatura apenas do filho e do pai (ou mãe) socioafetivo.
A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. (prov. 83)
Cabe ao registrador atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
Sugere-se que o requerente demonstre a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:
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apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
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inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
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registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
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vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;
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inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
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fotografias em celebrações relevantes;
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declaração de testemunhas com firma reconhecida.
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(Ainda que o interessado não tenha esses documentos é possível fazer o registro. Entretanto, deverá apresentar justificativas).
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetivo será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. (prov. 63).
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
O pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento. (prov. 63).