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Aplicação de Penalidades a membros das entidades

A aplicação de penalidades para os membros das entidades deve acontecer com observância obrigatória aos direitos do contraditório e ampla defesa, como reflexo dos direitos fundamentais, matéria já decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 201819), citamos:

 

"O espaço da autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio da incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõe aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais".

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Assim, a decisão da assembleia que aplica penalidades aos seus membros (tais como destituição de diretores etc.) submete-se, obrigatoriamente, a observância desses princípios, não podendo receber o registro público aqueles casos de afastamento sem a observância dessas garantias fundamentais. Nesse mesmo sentido já decidiu a 1ª Vara de Registros Públicos de Macapá, nos autos do Processo de Suscitação de dúvida nº 0035277-16.2023.8.03.0001.

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