Transcrição de Documentos Estrangeiros Prov. 155 CNJ
Para o Cartório é importante que se diferencie duas situações:
1) O registro (de nascimento, casamento ou óbito) feito pela Autoridade estrangeira.
2) O registro feito pelo Consulado brasileiro no país estrangeiro.
Quanto ao item 1, reforça-se que a Autoridade estrangeira é o profissional competente, dentro da organização jurídica estrangeira, para a lavratura dos atos de nascimento, casamento e óbito.
Já no que se refere ao registro feito pelo Consulado brasileiro, trata-se de uma instituição do Brasil, que dá suporte para os brasileiros que estão fora do brasil. Ou seja, esse documento emitido pelo Consulado brasileiro é um documento nacionalmente brasileiro, motivo pelo qual o procedimento de transcrição é mais simples.
--> Quando o registro é realizado pela Autoridade estrangeira, é indispensável que haja a legalização desse documento para que se possa transcrever ele no Cartório.
O que é a legalização? A legalização é ato efetuado pela autoridade consular brasileira consistente no reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira competente aposta no documento.
Dito isso, passamos a explicar abaixo como é o procedimento das Transcrições dos documentos no Cartório, conforme segue:
Sendo assim, no que se refere ao registro de NASCIMENTO lavrados por AUTORIDADE ESTRANGEIRA, são os requisitos para o ato:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Quando o registro de NASCIMENTO foi feito em repartição CONSULAR BRASILEIRA, são os requisitos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Quanto aos registros de CASAMENTO são os requisitos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador
Quanto aos registros de ÓBITO, são os requisitos:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
VEJA UM MODELO DO DOCUMENTO EMITIDO PELO CONSULADO (SE O SEU NÃO ESTIVER NESSE MODELO, É UM EMITIDO PELA AUTORIDADE ESTRANGEIRA):