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Transcrição de Documentos Estrangeiros Prov. 155 CNJ

Para o Cartório é importante que se diferencie duas situações:

 

1) O registro (de nascimento, casamento ou óbito) feito pela Autoridade estrangeira.

2) O registro feito pelo Consulado brasileiro no país estrangeiro.

Quanto ao item 1, reforça-se que a Autoridade estrangeira é o profissional competente, dentro da organização jurídica estrangeira, para a lavratura dos atos de nascimento, casamento e óbito.

Já no que se refere ao registro feito pelo Consulado brasileiro, trata-se de uma instituição do Brasil, que dá suporte para os brasileiros que estão fora do brasil. Ou seja, esse documento emitido pelo Consulado brasileiro é um documento nacionalmente brasileiro, motivo pelo qual o procedimento de transcrição é mais simples.

--> Quando o registro é realizado pela Autoridade estrangeira, é indispensável que haja a legalização desse documento para que se possa transcrever ele no Cartório. 

 

O que é a legalização? A legalização é ato efetuado pela autoridade consular brasileira consistente no reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira competente aposta no documento.

 

Dito isso, passamos a explicar abaixo como é o procedimento das Transcrições dos documentos no Cartório, conforme segue:

Sendo assim, no que se refere ao registro de NASCIMENTO lavrados por AUTORIDADE ESTRANGEIRA, são os requisitos para o ato:

a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público

juramentado;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

Quando o registro de NASCIMENTO foi feito em repartição CONSULAR BRASILEIRA, são os requisitos:

a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

 

 

Quanto aos registros de CASAMENTO  são os requisitos:

a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;

c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador

Quanto aos registros de ÓBITO, são os requisitos:

a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e

c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.

VEJA UM MODELO DO DOCUMENTO EMITIDO PELO CONSULADO (SE O SEU NÃO ESTIVER NESSE MODELO, É UM EMITIDO PELA AUTORIDADE ESTRANGEIRA):

NASCIMENTO

CASAMENTO

ÓBITO

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modelo certidao consulado.png
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