top of page

Conta Garantida - Cartório Jucá Cruz

Imagine que está fazendo algum negócio e quer manter cautela acerca do pagamento ao vendedor. Ao mesmo tempo, o vendedor quer a certeza que o dinheiro estará disponível quando houver a finalização da transação comercial.

 

Pois bem, visando resguardar as partes e trazer mais segurança jurídica para as transações comerciais, a Lei 14.711/2023 criou a conta protegida, inserindo o art. 7º-A, §1º, na Lei 8.935/94. Funciona assim:

​

1º ->  O Tabelião recebe o dinheiro em sua conta (Bradesco Ag1420; cc265002-9), ficando os valores vinculados ao negócio. Pela Lei, o dinheiro não pode sofrer constrição judicial ou fiscal, seja por dívida das partes, seja por qualquer dívida do próprio tabelião, passando a representar patrimônio segregado do todo. 

 

2º -> Ocorrendo o fato acordado entre as partes (por exemplo o registro do imóvel no nome do comprador ou a entrega do veículo sem avarias etc.) o Tabelião lavra uma ata notarial certificando o acontecimento do fato acordado e transfere o montante do dinheiro a parte devida.

​

Tal procedimento pode ser utilizado em diversos tipos de transação. Dentre elas, pode-se citar a compra de imóveis onde as partes acordam que o pagamento se dará após o procedimento burocrático do registro da compra e venda na matrícula do imóvel junto Cartório Imobiliário. Ao comprador será dada a segurança do recebimento do dinheiro de volta caso hajam pendências no imóvel que impeçam a sua legítima transferência. E, por sua vez, ao vendedor será dada a certeza do recebimento do pagamento tão logo se finalizem os procedimentos legais de transferência, sem riscos de falta no pagamento. Além disso, o vendedor terá a certeza que o imóvel saiu de seu nome, tranquilizando-se sobre qualquer outra responsabilidade ou impostos em seu nome.

​

Converse com o Tabelião sobre o procedimento. 

​

art. 7º-A, §1º, da Lei 8.935/94 - 1º "O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis..."

bottom of page