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Escritura Pública de Inventário

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Cheklist:

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-> Dos HERDEIROS: RG, CPF, estado civil, profissão, endereço e e-mail (se casado apresentar certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge).

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-> Do FALECIDO: Certidão de Óbito, Certidão de Casamento (se for o caso), RG e CPF.

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Obs.: Todos os documentos Originais ou cópias autenticadas.

 

É necessário petição de um Advogado(a) com número na OAB, CPF/MF, estado civil, profissão e endereço profissional, e-mail;

  • Sugerimos a apresentação do requerimento escrito, juntando os documentos acima, constando, sobretudo, a forma da partilha. Deve constar declaração que o falecido não deixou testamento, especificação em percentual do quinhão correspondente a cada herdeiro e meeiro.

  • Relação dos bens deixados pelo falecido(a) e nomes dos herdeiros;

  • Documentos de propriedade do bem Imóvel:

    Urbano: Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Ônus e de Ações Reais (expedidas pelo Cartório de Imóveis);

    Rural: Certidão Negativa de ônus, Declaração de ITR – Imposto Territorial Rural (últimos 5 anos) ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (expedida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedida pelo INCRA.

    Bens Móveis: doc. Do veículo, extratos bancários.

    * ITCMD; (Secretaria de Fazenda Estadual/SEFAZ);

     

  • É indispensável:

  • * Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Nacional (Receita Federal);

    * Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Estadual (SEFAZ);

    * Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Municipal;

       * Certidão Negativa de Testamento emitida no site: https://www.buscatestamento.org.br/ 

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  • Havendo Cessão e/ou transferência de quinhões entre os herdeiros, atentar para o recolhimento do imposto respectivo. (ITBI, se oneroso ou outro ITCM se gratuíta a transferência). Além disso, havendo a transferência é necessária a apresentação dos documentos de identificação do adquirente do bem.

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      EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DO INVENTÁRIO: SIM, É POSSÍVEL QUE ELA SEJA FEITA, NOS TERMOS DO ART. 18, DA RESOLUÇÃO 35 DO CNJ. PARA QUE ISSO OCORRA É NECESSÁRIO QUE HAJA ACORDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. NÃO É POSSÍVEL SER FEITO SE HOUVER APENAS UM HERDEIRO. CLIQUE AQUI  PARA OUTRAS INFORMAÇÕES. OU CLIQUE AQUI MAIS INFORMAÇÕES.

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