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Escritura Pública de Inventário
Cheklist:
-> Dos HERDEIROS: RG, CPF, estado civil, profissão, endereço e e-mail (se casado apresentar certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge).
-> Do FALECIDO: Certidão de Óbito, Certidão de Casamento (se for o caso), RG e CPF.
Obs.: Todos os documentos Originais ou cópias autenticadas.
É importante a petição de um Advogado(a) com número na OAB, CPF/MF, estado civil, profissão e endereço profissional, e-mail;
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Sugerimos a apresentação do requerimento escrito, juntando os documentos acima, constando, sobretudo, a forma da partilha. Deve constar declaração que o falecido não deixou testamento, especificação em percentual do quinhão correspondente a cada herdeiro e meeiro.
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Relação dos bens deixados pelo falecido(a) e nomes dos herdeiros;
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Documentos de propriedade do bem Imóvel:
Urbano: Certidão de Inteiro Teor, Certidão Negativa de Ônus e de Ações Reais (expedidas pelo Cartório de Imóveis);
Rural: Certidão Negativa de ônus, Declaração de ITR – Imposto Territorial Rural (últimos 5 anos) ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (expedida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedida pelo INCRA.
Bens Móveis: doc. Do veículo, extratos bancários.
* ITCMD; (Secretaria de Fazenda Estadual/SEFAZ);
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É indispensável:
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* Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Nacional (Receita Federal);
* Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Estadual (SEFAZ);
* Certidão Negativa de Dívida para com a Fazenda Municipal;
* Certidão Negativa de Testamento emitida no site: https://www.buscatestamento.org.br/
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Havendo Cessão e/ou transferência de quinhões entre os herdeiros, atentar para o recolhimento do imposto respectivo. (ITBI, se oneroso ou outro ITCM se gratuíta a transferência). Além disso, havendo a transferência é necessária a apresentação dos documentos de identificação do adquirente do bem.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
------> HERDEIROS SEM RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS DE ITCMD E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS: Nesse caso, o Cartório Jucá pode emitir um boleto a fim de que seja debitado da conta do falecido, viabilizando a lavratura da Escritura Pública de Inventário e o pagamento do ITCMD.
------> EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DO INVENTÁRIO: SIM, É POSSÍVEL QUE ELA SEJA FEITA, NOS TERMOS DO ART. 18, DA RESOLUÇÃO 35 DO CNJ. PARA QUE ISSO OCORRA É NECESSÁRIO QUE HAJA ACORDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. NÃO É POSSÍVEL SER FEITO SE HOUVER APENAS UM HERDEIRO. CLIQUE AQUI PARA OUTRAS INFORMAÇÕES. OU CLIQUE AQUI MAIS INFORMAÇÕES.
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