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Conversão da União Estável em Casamento

A Conversão da União estável em casamento segue o rito do Provimento 416/2021 da CGJ/AP, onde se exige, nos termos do art. 2º, como requisitos do requerimento o seguinte:

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A) Escritura pública declarando que mantém União estável entre si e que não se enquadra nas hipóteses previstas em lei com impedimentos para o casamento;

B) Esclarecimento quanto ao sobrenome adotado, podendo qualquer dos contraentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total dos apelidos de família;

C) Declaração de duas testemunhas conhecidas que declarem, sob as penas da lei, terem conhecimento da União estável;

D) Outros elementos de prova da condição de conviventes com intuito familiar (isso pode ser comprovado com fotos, com a certidão de nascimento de filhos do casal, com a prova da celebração de algum casamento religioso, etc.); 

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A falta de qualquer dos itens acima elencados será motivo de INDEFERIMENTO do requerimento.

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Não há a necessidade de Advogado para fazer o requerimento ao Cartório.

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Devemos ter atenção ao item "B", pois a Lei 14.382/2022 é posterior a edição do provimento e deve ser interpretada conjuntamente com o mesmo. Vale lembrar que a Lei 14.382/2022 trouxe maior liberdade para os interessados quanto aos aspectos referentes ao nome.

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Não é obrigatório que conste no assento de casamento a data do início da União Estável. Entretanto, alguns casais querem que no assento de casamento conste a data de início dessa união. Quanto a isso, o Provimento 416/2021 foi taxativo de que tal informação, para serem lançadas no assento de casamento, necessitam de justificação prévia, feita diante do Juiz Corregedor Permanente, segundo consta no art. 6º, §1 e §2º do Provimento supra citado.

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Não há, porém, norma que proíba os conviventes de incluírem nas Escrituras Públicas de União Estável a data do início da União estável. Entretanto, mesmo que haja a data do início da relação na Escritura Pública, essa data não poderá constar do assento de casamento sem que seja feito o procedimento de justificação perante o Juiz Corregedor Permanente, nos termos do art. 6º do Provimento 416/2021.

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Estando em ordem o requerimento, será feita a habilitação de casamento dos companheiros e, não havendo intercorrências, será feito o registro de casamento SEM A DEVIDA CELEBRAÇÃO E SEM QUE CONSTE NO ASSENTO A DATA DA CELEBRAÇÃO, O NOME DO PRESIDENTE DO ATO, AS ASSINATURAS DOS CONVIVENTES E DAS TESTEMUNHAS (os espaços próprios dessas assinaturas serão inutilizados), sendo, por fim, expedição da referida certidão de casamento. 

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Porque o Juiz de paz é, então, obrigatório no procedimento já que não haverá a celebração do casamento?

Isso ocorre porque o Juiz de paz não é responsável apenas pela celebração. Nos termos do art. 11, inciso II e III  da Lei 1.369/2009 é função do Juiz de paz examinar o processo de habilitação de casamento, confirmando ou não sua regularidade. Além disso, cabe ao juiz de paz opor impedimentos ao casamento, nos termos do art. 1.521 e 1.522 do Código Civil de 2002. O Juiz de paz possui inúmeras funções legalmente atribuídas a ele, incluindo aspectos conciliatórios com fundamento direto na Constituição Federal, art. 98, II da Constituição Federal.

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Segue o Provimento 416/2021 para maiores esclarecimentos:

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