Escritura Pública de União Estável
-> Documentos necessários: RG e CPF das partes (Original);
-> Data do início da União, que será comprovado por mera declaração dos companheiros;
-> Certidão de casamento com averbação do divórcio (se for o caso).
Obs.: Os nubentes podem escolher um regime de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil de 2002, senão vejamos: "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Mais informações clique aqui
Obs2.: Caso um dos companheiros seja septuagenário na data do início da relação, necessariamente deverá ser adotado o regime da separação obrigatória de bens, conforme entendimento predominante. Maiores informações aqui.
Veja mais informações clicando aqui.
Não é possível fazer Escritura de União Estável após a morte de uma das partes. Nesse caso, é necessário o reconhecimento do vínculo judicialmente. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ART. 18, DA RESOLUÇÃO 35 DO CNJ, É POSSÍVEL RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Clique aqui para verificar informações sobre o Inventário Extrajudicial.
Apesar de não ser possível a lavratura da Escritura Pública de União estável pós morte, o interessado pode, juntamente com duas testemunhas, DECLARAR que vivia em União estável com outra pessoa. Tal escritura serve de indício de prova da relação e pode ser aceita por algumas entidades. Chama-se esse ato de ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL.